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Artigo 97 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 97

Para os casos não previstos nesta lei, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor. Penalidades Incorrem nas multas de:

a

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seu parágrafo, 93, 95 e 96;

b

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 85 e 90;

c

Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 89 e seus parágrafos, 91 e seu parágrafo e 94.
Art. 97 do Decreto-Lei /1944