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Artigo 78, Alínea c do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 78

Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lápis tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior. Penalidades Incorrem nas multas de:

a

Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 76; e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo, e 78;

b

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69, primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;

c

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 73, parágrafo único, e 75;

d

Importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69. segunda parte.
Art. 78, c do Decreto-Lei /1944