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Artigo 74, Alínea h do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 74

Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:

a

destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;

b

especiais destinadas a outro produto:

c

comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;

d

de formato diverso do destinado ao estampilhamento;

e

não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;

f

que não estiverem em circulção;

g

que tiverem emendas, rasuras, ou borrões;

h

que estiverem em desacordo com as prescrições dêste capítulo.

Parágrafo único

Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.

Art. 74, h do Decreto-Lei /1944