Artigo 74, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:
a
destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;
b
especiais destinadas a outro produto:
c
comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;
d
de formato diverso do destinado ao estampilhamento;
e
não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;
f
que não estiverem em circulção;
g
que tiverem emendas, rasuras, ou borrões;
h
que estiverem em desacordo com as prescrições dêste capítulo.
Parágrafo único
Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.