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Artigo 62, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 62

Não serão vendidas estampilhas:

a

às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares;

b

aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.
Art. 62, a do Decreto-Lei /1944