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Artigo 55, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 55

A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:

a

pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de toucador;

b

pelos fabricantes - importância nunca inferior a Cr$ 50,00;

c

pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;

d

para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.
Art. 55, a do Decreto-Lei /1944