JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Alínea b do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:

a

as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;

b

as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Renda alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Rendas Internas.
Art. 53, b do Decreto-Lei /1944