Artigo 53, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:
a
as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;
b
as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Renda alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Rendas Internas.