Artigo 47 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos: