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Artigo 44 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 44

Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

a

FABRlCAS - de acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três operários: I Até 3 operários, Em uma só espécie tributada (...) 50,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 5,00 II De mais de 3 operários até 6, Em uma só espécie tributada (...) 100,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 10,00 III De mais de 6 operários até 12, Em uma só espécie tributada (...) 200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 20,00 IV De mais de 12 operários até 25, Em uma só espécie tributada (...) 400,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 40,00 V De mais de 25 operários até 50, Em uma só espécie tributada (...) 800,00 Pelas excedentes, a da uma, mais (...) 80,00 VI De mais de 50 operários até 100, Em uma só espécie tributada (...) 500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 150,00 VII De mais de 100 operários até 200, Em uma só espécie tributada (...) 2.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 200,00 VIII De mais de 200 operários até 500, Em uma só espécie tributada (...) 3.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 300,00 IX De mais de 500 operários até 1.000, Em uma só espécie tributada (...) 3.500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 350,00 X De mais de 1.000 operários até 2.000, Em uma só espécie tributada (...) 4.500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 450,00 XI De mais de 2.000 operários, Em uma só espécie tributada (...) 5.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 500,00

b

COMÉRCIO POR GROSSO I Com capital até Cr$ 10.000.00, Em uma só espécie tributada (...) 200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 20,00 II Com o capital superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50 000,00. Em uma só espécie tributada (...) 400,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 40,00 III Com o capital superior a Cr$ 50. 000,00 até Cr$ 200.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 600,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 60,00 IV Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 800,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 80,00 V Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 1.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 100,00 VI Com capital superior e Cr$ 1.000. 000.00 até Cr$ 2.000 000,00. Em uma só espécie tributada (...) 1200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 120,00 VII Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 2 000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 200,00

c

COMÉRCIO A VAREJO I Com capital até Cr$ 10.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 100,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 10,00 II Com o capital superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 200,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 20,00 III Com o capital superior a Cr$ 50.000,00 até Cr$ 200.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 300,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 30,00 IV Com capital superior a Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 400,00 Pelas excedentes, cada uma mais (...) 40,00 V Com capital superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 500,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 50,00 VI Com capital superior a Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00, Em uma só espécie tributada (...) 600,00 Pelas excedentes, cada uma mais (...) 60,00 VII Com capital superior a Cr$ 2.000.000,00. Em uma só espécie tributada (...) 1.000,00 Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 100,00

Parágrafo único

Para fins estatísticos, os estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II da letra a dêste artigo são considerados "Oficina" devendo como tal ser extraída a "Patente de Registro".

Art. 44 do Decreto-Lei /1944