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Artigo 202 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 202

O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da datas da infração.

§ 1º

O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa necessária à revisão ou à cobrança comunicada ao contribuinte, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimento se tenha verificado.

§ 2º

Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão. Penalidades Ficam sujeitos à multa de:

a

Cr$ 500,00 a 1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de "Registro de Compras" a que se refere o art. 199, e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;

b

Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que não possuírem o livro de "Registro de Compras" depois de intimados a adotá-lo;

c

Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que escriturarem o livro de "Registro de Compras" com evidente intuito de fraude.
Art. 202 do Decreto-Lei /1944