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Artigo 185, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 185

A percentagem será paga da seguinte forma:

a

aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, efetivamente arrecadada na circunscrição;

b

aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.

Parágrafo único

As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.

Art. 185, a do Decreto-Lei /1944