Artigo 185, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 185
A percentagem será paga da seguinte forma:
a
b
Parágrafo único
As importâncias de que trata o art. 163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.