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Artigo 180 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 180

A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:

a

na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;

b

nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.
Art. 180 do Decreto-Lei /1944