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Artigo 156 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 156

O preparo e o julgamento dos processos compete:

a

aos Coletores e Administradores de Mesas de Renda - quanto às notificações;

b

aos Delegados Fiscais, Diretores de Recebedoria e Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinadas.

§ 1º

As consultas, em geral, serão julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais, êstes quanto às consultas originárias de Coletorias e Mesas de Renda com recurso voluntário, dentro de 20 dias ou "ex-officio", para o Diretor das Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os arts. 148 e 149. As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.

§ 2º

Os autos, representações e consultas originários de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Renda serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgados pelos Delegados Fiscais.

§ 3º

Os autos que, na falta de agente fiscal, forem lavrados por Administradores de Mesas de Renda, Coletores ou escrivães federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais.

§ 4º

Ultimada a preparação do processo, com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os Coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.

§ 5º

Os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por estas julgados.

§ 6º

Os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados, em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.

Art. 156 do Decreto-Lei /1944