Artigo 155, Parágrafo 3 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 155
As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias, sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo.
§ 1º
As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.
§ 2º
As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.
§ 3º
Quanto às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte: