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Artigo 126 do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 126

No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências desta lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas, ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas empresas não impedirão o transporte de respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções:

a

marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;

b

afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.

§ 1º

Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.

§ 2º

No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria.

§ 3º

No caso de suspeita, os volumes em descarga ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra b dêste artigo.

Art. 126 do Decreto-Lei /1944