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Artigo 123, Parágrafo 5, Alínea b do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 123

O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º

Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.

§ 2º

Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame não terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.

§ 3º

Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.

§ 4º

Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

§ 5º

Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. Penalidades Incorrem nas multas de:

a

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o art. 118 e se § 1º , e art. 119 e seus §§ 1º e 2º ;

b

Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120;

c

Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 121.
Art. 123, §5°, b do Decreto-Lei /1944