Artigo 123, Parágrafo 5, Alínea b do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º
Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.
§ 2º
Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame não terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.
§ 3º
Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.
§ 4º
Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.
§ 5º
Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. Penalidades Incorrem nas multas de: