Artigo 117, Alínea c do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944
Dispõe sobre o Imposto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os comerciantes e importadores de mercadorias apresentarão ao "visto" e exame das agentes fiscais ou, na ausência dêste, à repartição arrecadadora, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações. Penalidades Incorrem nas multas de: