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Artigo 117, Alínea a do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 117

Os comerciantes e importadores de mercadorias apresentarão ao "visto" e exame das agentes fiscais ou, na ausência dêste, à repartição arrecadadora, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações. Penalidades Incorrem nas multas de:

a

Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 115 e seu parágrafo;

b

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos arts. 99, 102, 104, 105, 106, segunda parte, 107 e seus parágrafos, 110, 112 e seu parágrafo, 113, 114, 116 e 117;

c

Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infrigirem o disposto nos arts. 98, 103, 106, primeira parte, 108, 109 e 111;

d

Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116.
Art. 117, a do Decreto-Lei /1944