JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Alínea c do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:

a

apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, ate o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;

b

entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;

c

entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos a fábrica;

d

dar conhecimento a repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.

Parágrafo único

Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.

Art. 115, c do Decreto-Lei /1944