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Artigo 106, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 106

Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de consumo, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharem, obedecem a tôdas as prescrições desta lei. As "notas fiscais", faturas e guias serão datadas e assinadas no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos pelos seus adquirentes.

§ 1º

Verificada qualquer falta, os interessados a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

§ 2º

Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão:

a

dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade também ao expositor;

b

decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.

§ 3º

A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de impôsto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.

Art. 106, §2°, b do Decreto-Lei /1944