Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por fôrça de sua competência privativa, sòmente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição de lei.
§ 1º
As decisões de que trata o artigo serão publicadas no boletim do INPS.
§ 2º
Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:
I
de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.
II
de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.
§ 3º
Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá, ainda, reconsiderar suas próprias decisões.
§ 4º
Em matéria de pessoal, a decisão que implicar efeitos financeiros sòmente será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.