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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 9º

Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por fôrça de sua competência privativa, sòmente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição de lei.

§ 1º

As decisões de que trata o artigo serão publicadas no boletim do INPS.

§ 2º

Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:

I

de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.

II

de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 3º

Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá, ainda, reconsiderar suas próprias decisões.

§ 4º

Em matéria de pessoal, a decisão que implicar efeitos financeiros sòmente será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 72 /1966