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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 8º

Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:

I

Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;

II

Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;

III

Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;

IV

Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;

V

Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

VI

Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;

VII

Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII

Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por êste proferidas;

IX

Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;

X

Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de contrôle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.

XI

Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

XII

Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;

XIII

Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.

§ 1º

Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX dêste artigo e outras que o regulamento fixar.

§ 2º

Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.

§ 3º

Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 72 /1966