Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:
I
Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;
II
Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;
III
Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;
IV
Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;
V
Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";
VI
Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;
VII
Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VIII
Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por êste proferidas;
IX
Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;
X
Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de contrôle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.
XI
Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
XII
Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;
XIII
Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.
§ 1º
Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX dêste artigo e outras que o regulamento fixar.
§ 2º
Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.
§ 3º
Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.