Artigo 45 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , que não contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.