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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 45

Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , que não contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 45 do Decreto-Lei 72 /1966