Artigo 41 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um dêles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.