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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 40

Os atuais servidores aos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do SAMDU passam, sem alteração do regime jurídico a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS.