Artigo 4º do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.