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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 4º

O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.