JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O Poder Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sôbre o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e visando a transferir suas atividades para outro órgão da administração pública ou a incorporar, total ou parcialmente, seus serviços ao INPS.

§ 1º

Cessa, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, a contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões destinada ao SAPS, ficando revogados o § 4º do art. 35, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1963.

§ 2º

Para o custeio das despesas administrativas, o SAPS utilizará a receita de seus próprios serviços, excepcionalmente complementada, quando necessário, por recursos fornecidos pelo DNPS, através do FLPS.

§ 3º

A complementação, de que trata o parágrafo anterior, só poderá ser concedida para custeio de despesas, devidamente justificadas, de pessoal atualmente existente e até a promulgação da Lei prevista no artigo.

Art. 38 do Decreto-Lei 72 /1966