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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 37

O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.

Parágrafo único

O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições dêste Decreto-Lei.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei 72 /1966