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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 36

O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, promoverá a realização das eleições dos representantes dos segurados e das emprêsas para os órgãos nêle referidos, respeitados os atuais mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho Superior da Previdência Social, para aproveitamento dêsses últimos no CRPS.

Art. 36 do Decreto-Lei 72 /1966