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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 35

O Presidente do INPS e os Secretários Executivos constituirão, sob a presidência do primeiro, a Comissão Executiva da unificação, observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o disposto no artigo anterior.