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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 34

Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.