Artigo 34 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.