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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 31

Os serviços administrativos das JRPS e do CF serão executados por servidores do INPS postos à sua disposição, observados os quantitativos fixados pelo DNPS.

§ 1º

Do quadro de pessoal do INPS constarão os cargos e funções necessários a atender o disposto neste artigo.

§ 2º

As demais despesas administrativas das JRPS e do CF serão custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do FLPS.

Art. 31, §2º do Decreto-Lei 72 /1966