Artigo 30 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 , serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.