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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 30

Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 , serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 30 do Decreto-Lei 72 /1966