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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 3º

O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.