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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 29

A contribuição da União de que trata o art. 71, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , bem como a amortização e os juros, a que se refere o art. 136, da mesma Lei, constituirão "Fundo de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil, à ordem do DNPS, sob cuja gerência ficará.

§ 1º

O DNPS reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente aos reajustamentos gerais dos valôres de benefícios.

§ 2º

O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periòdicamente fixado pelo DNPS.

§ 3º

O DNPS transferirá, mensalmente, para crédito do INPS, o excedente sôbre a importância retida após deduzir a quantia destinada ao custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador.

§ 4º

A quantia destinada ao custeio das despesas a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite de 1% (um por cento) do produto da arrecadação, sendo vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixas do pessoal.

§ 5º

O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco Central da República do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate sempre que, nos têrmos do § 1º dêste artigo, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.

Art. 29 do Decreto-Lei 72 /1966