Artigo 28 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Cada representação nos órgãos Colegiados referidos neste Decreto-Lei terá uma suplência, obedecendo a convocação, no caso das representações classistas, à ordem decrescente da votação apurada.