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Artigo 26, Inciso III do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 26

Os membros dos órgãos colegiados, excluídos os presidentes no CRPS e do Conselho-Diretor do DNPS, perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, nas bases seguintes: (Vide Decreto Lei nº 110, de 1967)

I

1/12 (um doze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 12 (doze) sessões mensais, para os membros do Conselho-Diretor do DNPS;

II

1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os membros do CRPS e do CF;

III

1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 15 (quinze) sessões mensais, para os membros das JRPS;

IV

1/15 (um quinze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, para os membros do Conselho Atuarial.

Art. 26, III do Decreto-Lei 72 /1966