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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 21

Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.