Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.
Parágrafo único
Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.