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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 19

Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.

Parágrafo único

Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 72 /1966