Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no § 1º ao artigo 14. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º
O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (Vide Lei nº 6.309, de 1975)
§ 2º
Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º
Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis " ad nutum ". (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º
O Conselho de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 5º
O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)