Artigo 12, Inciso VI do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao CF.
I
Acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
II
Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;
III
Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valores;
IV
Opinar sôbre as alterações orçamentárias propostas pelo INPS;
V
Aprovar, prèviamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
VI
Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo INPS;
VII
Pronunciar-se sôbre a alienação de bens do INPS;
VIII
Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, instruído na forma da legislação em vigor;
IX
Requisitar ao presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidade verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;
X
Organizar os seus serviços administrativos;
XI
Rever as próprias decisões.