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Artigo 12, Inciso XI do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

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Art. 12

Compete ao CF.

I

Acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

II

Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;

III

Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valores;

IV

Opinar sôbre as alterações orçamentárias propostas pelo INPS;

V

Aprovar, prèviamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

VI

Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo INPS;

VII

Pronunciar-se sôbre a alienação de bens do INPS;

VIII

Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, instruído na forma da legislação em vigor;

IX

Requisitar ao presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidade verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

X

Organizar os seus serviços administrativos;

XI

Rever as próprias decisões.

Art. 12, XI do Decreto-Lei 72 /1966