Artigo 11 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.