Decreto-Lei nº 7.198 de 27 de dezembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal o disposto no art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. unico
São extensivas desde esta data, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, as vantagens constantes do art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940 , revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944