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Decreto-Lei nº 7.198 de 27 de dezembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal o disposto no art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. unico

São extensivas desde esta data, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, as vantagens constantes do art. 201 do Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940 , revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944