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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 715 de 30 de Julho de 1969

Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

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Art. 1º

O § 4º do artigo 60 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar) passa a vigorar com a seguinte redação: " § 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos."

Art. 1º do Decreto-Lei 715 /1969