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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o Decreto nº 643, de 19 de junho de 1969 e as demais disposições em contrário.