Artigo 6º do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969
Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o Decreto nº 643, de 19 de junho de 1969 e as demais disposições em contrário.