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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 713 de 29 de Julho de 1969

Autoriza a venda de imóveis do I.N.P.S. nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei aplicar-se-á, igualmente, aos imóveis de propriedade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), na forma que o regulamento dispuser.

Art. 5º do Decreto-Lei 713 /1969